Arquivada ADI contra mudança na tributação de cigarros

 

Em razão de perda de objeto, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux declarou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4061, em que o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) impugnava os artigos 1º do Decreto 3.070/1999 e 153 do Decreto 4.544/2002, que mudaram a sistemática de aplicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre cigarros, substituindo o cálculo do tributo “ad valorem” por alíquota específica. O PHS alegava colisão das normas contidas nesses decretos com diversos dispositivos da Constituição Federal (CF).

Ao declarar prejudicada a ação, o ministro se reportou a manifestações, nos autos, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), segundo as quais as normas impugnadas não se encontram mais em vigor. A AGU informou que, quando do ajuizamento da ADI, o artigo 1º do Decreto 3.070/1999 já havia sido revogado pelo artigo 524 do Decreto 4.544/2002 e este, por sua vez, foi expressamente revogado pelo artigo 617 do Decreto 9.212/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI.

Precedentes

O PHS ainda insistiu na declaração de ilegalidade dos dispositivos por ele impugnados, argumentando que a superveniência de lei nova não corrige as ilegalidades produzidas pela lei antiga. O ministro Luiz Fux citou, em contrapartida, extensa jurisprudência da Suprema Corte no sentido da prejudicialidade da ADI, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou alteração substancial da norma questionada em sua constitucionalidade. No rol dos precedentes, ele enumerou, entre muitos outros, as ADIs 1454, 1445, 519, 2515 e 2118.

Ao constatar que o Decreto 4.544/2002, o qual instituía alíquota específica para o cálculo do IPI sobre cigarros, foi expressamente revogado pelo artigo 617 do Decreto 7.212/2010, o ministro observou que o novo diploma, em vez de manter a forma de cálculo impugnada pelo PHS, retornou à sistemática de alíquota ad valorem.

“Dessa forma, considerando-se que o objeto da pretensão inicial não mais subsiste no ordenamento jurídico vigente, revela-se inviável o exame de sua compatibilidade com a Carta Maior por meio do controle abstrato de constitucionalidade”, concluiu o ministro Luiz Fux.

STF-20/09/2013.

Autor: Christopher Lima Vicente

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