É possível a quitação de débitos tributários com a utilização de precatórios alimentares.

Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu ser direito da empresa pagar débitos tributários utilizando-se de precatórios judiciais alimentares, ainda que adquiridos de terceiros.

Este foi o entendimento que julgou procedentes, por maioria de votos, Embargos Infringentes opostos por uma transportadora, que possuía débitos de ICMS  – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, perante a Fazenda Pública Estadual, anulando os débitos inscritos em dívida ativa e permitindo sua compensação por meio de precatórios alimentares cedidos por terceiro (Autos n. 1004047-68.2015.8.26.0068/50000).

Nesta senda, afirmou o desembargador Encinas Manfré:

“(…) os precatórios vencidos e não pagos tem poder liberatório para o pagamento de tributos em relação à entidade devedora”.

Tal possibilidade se dá pelo fato de que, após a cessão, o precatório perde sua natureza alimentar, passando a ser tratado como precatório comum.

A decisão se deu em contraposição ao entendimento das Fazendas Públicas, que alegam ser necessária a regulamentação de tributos por lei própria, em interpretação ao Art. 170 do Código Tributário Nacional, o que se fez com base no Art. 100, §9 da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…)

9º. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.”

A questão, entretanto, não se encontra pacificada, sendo objeto de Recurso Especial (n. 1.471.806/2018), pendente de julgamento pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, além dos Recursos Especiais n. 500.400 e 566.349, perante o Supremo Tribunal Federal.

Caso o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo seja consolidado, tratar-se-á de mais uma alternativa ao contribuinte para promover a quitação de seus débitos, com a vantagem da aquisição de precatórios por valores abaixo do de face.

Aguardemos os próximos capítulos…

 

Autor: Christopher Lima Vicente

 

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