Indiscutivelmente, uma das novidades mais relevantes no cenário brasileiro é o advento da reforma tributária, promulgada pela EC 132/23 e regulamentada por meio da LC 214/25.
Dentre uma das mais significativas mudanças trazidas pela reforma tributária tem-se a substituição dos impostos ICMS e ISS pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, e dos tributos PIS e COFINS pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, supostamente baseando-se no princípio da simplicidade tributária.
Não obstante, além da redução da quantidade de tributos, a reforma tributária também proporcionará alguns benefícios fiscais, de modo a contribuir, inclusive, para a integração, na sociedade, de indivíduos que possuam algum tipo de deficiência e/ou que tenham um diagnóstico de autismo.
Neste artigo, vamos elucidar um dos maiores benefícios fiscais trazidos pela reforma tributária: a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de veículos feita diretamente por parte de deficientes e/ou autistas ou por intermédio dos representantes legais ou mandatários destes.
Quais são os requisitos para conseguir a redução a zero das alíquotas?
Inicialmente, frise-se que os tipos de deficiência que dão direito a tal benefício fiscal são a física, a auditiva, a visual e a mental; devendo o indivíduo se enquadrar em, no mínimo, uma dessas categorias.
Em se tratando da hipótese de adquirente deficiente, poderá haver o aproveitamento do mencionado benefício fiscal caso o preço apresentado àquele como sendo o de venda do automóvel seja de até R$200 mil – excluindo desse valor os custos necessários à adaptação feita no veículo -; limitando-se tal benefício ao valor da operação de até R$70 mil.
Ademais, a concessão das reduções das alíquotas de IBS e CBS dependerá da comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, o que deverá ser feito por meio de laudo de avaliação emitido:
I – por fornecedor de serviço público de saúde;
II – por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS – Sistema Único de Saúde; ou
III – pelo Detran – Departamento de Trânsito ou por suas clínicas credenciadas.
Saliente-se que, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de avaliação pelos agentes das clínicas credenciadas do Detran, estas serão responsáveis, juntamente com os respectivos contribuintes, pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os respectivos acréscimos legais.
Posso requerer a redução a zero das alíquotas a qualquer tempo?
Não, pois no caso de adquirente de veículo deficiente ou autista o benefício fiscal só poderá ser gozado, no mínimo, de quatro em quatro anos, à exceção dos casos de perda total ou de desaparecimento por furto ou roubo do automóvel.
A partir de quando o IBS e a CBS passarão a ser cobrados?
A partir de 2026 o IBS e a CBS passarão a ser cobrados, mas só substituirão definitivamente PIS e Cofins a partir de 2027 e ICMS e ISS a partir de 2033.
A reforma tributária foi aprovada e já foi regulamentada, e, assim, novas oportunidades de economia tributária e financeira surgiram.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/426430/aliquota-zero-de-ibs-e-cbs-de-veiculos-para-deficientes-e-autistas