Por meio da Lei Complementar n. 153/2010, posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 353/2019, foi autorizado ao Poder Executivo do Município de Campo Grande – MS a instituição do programa Imposto Ecológico.
Por força deste programa seriam beneficiados com descontos, de até 10% (dez por cento) os contribuintes que comprovarem a existência, em seus imóveis, de equipamentos destinados a beneficiar o meio ambiente, como a captação de águas pluviais, aquecimento solar, energia fotovoltaica ou a utilização de materiais sustentáveis em sua edificação.
Embora vigente, referido programa não foi, até o momento, instituído pelo Poder Executivo, cabendo a nós, como maiores interessados, buscar a sua implementação.
A legislação complementar estabelece diretrizes para incentivar a adoção de práticas sustentáveis em edificações, por meio de benefícios tributários concedidos a imóveis que implementem determinadas medidas ecológicas.
Neste sentido, em resumo, a norma prevê que:
1. Definições e Tecnologias Sustentáveis
Para efeitos da norma, são reconhecidos os seguintes sistemas:
- Captação de Água da Chuva: armazenamento em reservatórios para utilização no próprio imóvel.
- Reuso de Água: aproveitamento de águas residuais tratadas para atividades que não exijam potabilidade.
- Aquecimento Hidráulico Solar: uso de energia solar térmica para aquecimento de água, reduzindo o consumo elétrico.
- Aquecimento Elétrico Solar: equipamento que converte energia solar em eletricidade para aquecimento de água.
- Energia Solar Fotovoltaica: geração de eletricidade a partir da radiação solar.
Os padrões técnicos mínimos para essas tecnologias serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR).
2. Benefício Tributário
Para incentivar a implementação dessas práticas, a legislação prevê reduções no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e no Imposto Sobre Serviços (ISS) da construção. Os percentuais de desconto variam conforme a medida adotada, sendo:
- 4% para Sistema de captação de água da chuva e/ou de reuso de água medidas descritas nas alíneas e Sistema de energia solar fotovoltaica.
- 2% para Sistema de aquecimento solar.
- 4% para Construções com material sustentável.
O desconto total não pode ultrapassar 10% do imposto devido. Além disso, as medidas podem ser aplicadas de forma isolada ou combinada para obtenção do benefício.
3. Procedimentos para Solicitação
Para obter o incentivo fiscal, o interessado deve protocolar um pedido junto à SEMADUR até 30 de agosto do ano anterior ao qual deseja o desconto, apresentando comprovação das medidas implementadas.
O processo envolve:
- Análise técnica da SEMADUR para verificar a conformidade das medidas.
- Elaboração de parecer conclusivo pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
- Encaminhamento do pedido aprovado à Secretaria Municipal da Receita (SEMRE) para providências.
- Arquivamento do processo em caso de indeferimento, com ciência do solicitante.
Para ter direito ao benefício, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações fiscais. A norma busca estimular práticas sustentáveis, promovendo economia de recursos naturais e incentivos fiscais para a sociedade.
Leia a íntegra da norma abaixo: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=173502