Fato usual, principalmente quando pensamos no sistema processual executivo anterior, era se ter a parte vencedora no processo sem opções para satisfação de seu direito, o que trazia a impressão, por vezes até justificada, de que todo o trabalho jurídico e tempo dispendidos em um feito não teriam qualquer utilidade prática.
Em função disso, o Código de Processo Civil de 2015, comumente identificado como Novo Código de Processo Civil, tem, dentre seus princípios, com maior vinculação aos processos executivos, o princípio da Efetividade.
Este princípio tem sua fruição quando, através do processo, faz-se possível proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.
Nesta senda, leciona Fredie Didier Junior:
“Esse posicionamento é reforçado pela compreensão atual do chamado ‘princípio da inafastabilidade’, que, conforme célebre lição de Kazuo Watanabe, deve ser entendido não como garantia formal, uma garantia pura e simplesmente “bater às portas do Poder Judiciário”, mas, sim, como uma garantia de ‘acesso à ordem jurídica justa’, consubstanciada em uma prestação jurisdicional tempestiva, adequada, eficiente e efetiva. ‘O direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito à efetividade em sentido estrito’. Também se pode retirar o direito fundamental à efetividade desse princípio constitucional, do qual seria corolário.”[1]
Positivando tal princípio, tem-se o Art. 139, IV de referido códex que traz:
““o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”
Trata-se da regra geral, que teve algumas especificações, exemplificativas, mas não exaustivas, como a possibilidade de levar-se à protesto decisões transitadas em julgado (Art. 517 do CPC), fazer incluir o nome no devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (Art. 782, §3º do CPC) além da possibilidade de determinar-se a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora, desde que este percentual não impossibilite seu funcionamento (Art. 866 do CPC).
Além destas medidas coercitivas acima expostas, tidas como típicas, existem as atípicas, permitidas em função da amplitude do artigo legal supramencionado e que vinculam-se às especificidades da análise do caso em tela e das particularidades do devedor, é dizer, permitiu-se que os meios coercitivos tenham maior abrangência, desbordando de efeitos apenas pecuniários, uma vez que, pelo sistema anterior, a forma mais comum e amplamente utilizada para coagir um devedor a cumprir com sua obrigação era, justamente, a aplicação e, posterior majoração, de astreintes.
Dentre estes meios atípicos tem-se os que já foram deferidos em casos práticos, como a suspensão da CNH, do passaporte, do direito de participar em licitações, de limites em cartões de crédito e etc.
Trata-se da possibilidade de atuação, conjunta, entre o credor e o Poder Judiciário a fim de garantir a satisfação de seu direito e a real efetividade do processo.
[1] (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPODIVM, 2015. 17ª Edição, ampliada, p. 113)
Autor: Christopher Lima Vicente